JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Inciso III da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto:

I

se pessoa jurídica, de direito privado ou público, ou firma individual - o lugar de situação do seu estabelecimento ou repartição, ou, se houver mais de um ou de uma, ou daquele ou daquela que fôr responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se tratar;

II

se comerciante ambulante - o lugar da sede principal de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação, o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver residência certa ou conhecida;

III

se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores - o lugar da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à tributação ou à imposição de penalidade, ou, na sua falta ou dificuldade de determinação sucessivamente, pela ordem indicada, o local da sede habitual de seus negócios, e da sua residência habitual ou o lugar onde fôr encontrada.

Parágrafo único

O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

Art. 41, III da Lei 4.502 /1964