Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-los, como dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único
São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I
as causas que, de acôrdo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais;
II
a irregularidade formal da constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
III
a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
IV
a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem, à atributação ou à imposição da pena.