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Artigo 4º da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 4º

Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

I

os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

II

as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

III

os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

IV

os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

§ 1º

O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

§ 2º

Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art. 4º da Lei 4.502 /1964