Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A restituição do impôsto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo impôsto não foi recebido de terceiro.
Parágrafo único
O terceiro, que faça prova de haver pago o impôsto ao contribuinte nos têrmos dêste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.