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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 32

A restituição do impôsto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo impôsto não foi recebido de terceiro.

Parágrafo único

O terceiro, que faça prova de haver pago o impôsto ao contribuinte nos têrmos dêste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 4.502 /1964