Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A restituição do impôsto ocorrerá:
I
no caso de pagamento indevido;
II
quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único
A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.