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Artigo 31, Inciso II da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 31

A restituição do impôsto ocorrerá:

I

no caso de pagamento indevido;

II

quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único

A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.