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Artigo 30 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 30

Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento produtor, devidamente comprovada, nos têrmos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá creditar-se pelo valor do impôsto que sôbre êle incidiu quando da sua saída.

Art. 30 da Lei 4.502 /1964