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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 3º

Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:

I

o consêrto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;

II

o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;

III

O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)

IV

a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. (Incluído pela Lei nº 9.493, de 1997)

Art. 3º, Parágrafo Único, IV da Lei 4.502 /1964