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Artigo 28 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 28

Não será permitido o recolhimento do impôsto referente a uma quinzena sem que o contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.

Art. 28 da Lei 4.502 /1964