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Artigo 24 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 24

O impôsto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento.