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Artigo 126, Inciso I da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 126

Nos exercícios de 1965 a 1967, o impôsto incidente sôbre tecidos e confecções será devido na seguinte forma:

I

quanto aos produtos das posições 61.01 a 61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em 1967 8%.

II

quando aos das posições 50.09, 51.04 53.11 a 53.13; 54.05; 55.07 a 55.09e 56.07; em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 - 11%.

Art. 126, I da Lei 4.502 /1964