JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

Acessar conteúdo completo

Art. 120

Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal de impôsto de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres.

Parágrafo único

A série de classes de agente fiscal do impôsto de consumo passa a denominar-se "agente fiscal de rendas internas".

Art. 120 da Lei 4.502 /1964