JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 119, Parágrafo Único da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

Acessar conteúdo completo

Art. 119

Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do impôsto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.

Parágrafo único

A medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.

Art. 119, Parágrafo Único da Lei 4.502 /1964