JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 114, Parágrafo 2 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

Acessar conteúdo completo

Art. 114

Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria especial.

§ 1º

O provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito de promoção.

§ 2º

Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por permuta.

§ 3º

Serão lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas nível 18-E. VETADO.

Art. 114, §2º da Lei 4.502 /1964