Artigo 8º da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964
Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado as locações que se vencerem na vigência desta Lei, continuando, entretanto, em vigor as demais cláusulas contratuais, e regulando-se o valor do aluguel pelo que dispuser esta Lei.
Parágrafo único
Se as garantias prestadas por terceiros estiverem limitadas ao prazo ajustado, poderá o locador exigir do locatário, durante a prorrogação, (VETADO) o pagamento adiantado do aluguel correspondente a um mês, ou, ainda, o depósito da quantia correspondente a três meses do aluguel (VETADO).