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Artigo 7º da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 7º

Poderá ser convencionada a cobrança antecipada do aluguel, desde que não exceda de um mês, e a locação não seja garantida por caução real ou fidejussória.