Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964
Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A. caução em dinheiro dada em garantia do contrato não poderá exceder a soma equivalente a três meses de aluguel, revertendo em favor do locatário os respectivos juros.
§ 1º
Se a caução em dinheiro fôr em mãos do locador, renderá juros de 12% ao ano.
§ 2º
A caução (vetado) poderá também ser realizada em títulos da divida pública da União dos Estados e dos Municípios, feito o cálculo pela sua cotação em Bôlsa, à data em que fôr conferida.