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Artigo 5º da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 5º

Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação e, quando parcial, será fixado em função da área ocupada e da situação desta no prédio.

Parágrafo único

Nas habitações coletivas, sujeitas a registro policial, o total dos alugueres das sublocações não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação (VETADO).