JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, os locadores deverão comunicar às repartições municipais competentes os aluguéis vigentes à mesma data, quer se trate de contratos em vigor, quer de locações prorrogadas por fôrça de lei.

§ 1º

Nas locações ajustadas na vigência desta Lei, os locadores deverão fazer a declaração de que trata êste artigo, dentro do prazo de noventa dias, a partir da data inicial do contrato.

§ 2º

Tôdas as futuras alterações de aluguel, quer nas locações já existentes, quer nas que venham a ser ajustadas, serão também declaradas pelo locador, no prazo de noventa dias a partir da sua verificação.

§ 3º

A falta de declaração importará em multa equivalente a três vêzes o valor do aluguel mensal à data em que a infração fôr constatada, cobrável executivamente pelo Município.

§ 4º

Os valôres declarados poderão servir de base para a cobrança dos impostos e taxas municipais.

Art. 40, §1º da Lei 4.494 /1964