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Artigo 34 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 34

As letras de emissão do Banco Nacional de Habitação serão resgatáveis a vinte anos do mês em que o recolhimento é devido, e vencerão juros de seis por cento ao ano, calculados sôbre o valor atualizado das letras.

Parágrafo único

As letras serão nominativas e intransferíveis durante o prazo de cinco anos, a contar de sua aquisição, salvo nos casos de fusão, incorporação, aquisição ou sucessão das pessoas jurídicas e nas partilhas e inventários, o arrolamento judicial das pessoas físicas.

Art. 34

O Banco Nacional de Habitação, por seu Conselho de Administração, fixará o prazo de resgate, os juros e demais características das Letras Imobiliárias de sua emissão. (Redação dada pela Lei nº 5.049, de 1966).