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Artigo 33 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 33

A. falta de cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 sujeitará os locadores às sanções previstas na legislação do impôsto sôbre a renda para a falta de pagamento de tributos.

§ 1º

As taxas de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), referidas nos artigos 31 e 32, incidirão sôbre os aluguéis recebidos a partir do mês de dezembro de 1964, excluídos os impostos, taxas e demais encargos de locação. (Incluído pela Lei nº 5.232, de 1967).

§ 2º

O prazo para o recolhimento das taxas referidas no § 1º fica prorrogado até 31 de dezembro de 1966. (Incluído pela Lei nº 5.232, de 1967).

Art. 33 da Lei 4.494 /1964