Artigo 31 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964
Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os rendimentos percebidos por pessoas físicas ou jurídicas, proveniente de aluguéis de habitações cuja construção houver sido concluída na data da Lei, caracterizando-se a conclusão pela concessão do "habite-se" pela autoridade municipal ou pela ocupação efetiva do imóvel, ficarão sujeitos a um recolhimento equivalente a quatro por cento do valor dos ditos aluguéis auferidos no ano anterior, sob a forma de subscrição de letras de emissão do Banco Nacional de Habitação ( Lei nº 4.380, de 21-8-64 ) adquiridas até o dia 31 de março de cada ano. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 322, de 1967) (Revogado pela Lei nº 5.334, de 1967).
Parágrafo único
Ao apresentar sua declaração para pagamento do Impôsto de Renda, ficarão os contribuintes obrigados a provar o recolhimento previsto neste artigo.