Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964
Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nas locações ajustadas após a entrada em vigor desta Lei, o pagamento dos encargos e tributos, salvo a subscrição obrigatória de letras imobiliárias prevista, nos arts. 31 e 32, poderá ser convencionado livremente.
§ 1º
No silêncio do contrato caberá ao locatário apenas o pagamento das taxas.
§ 2º
O pagamento dos tributos e encargos que competia ao locatário se fará pelo sistema de reembôlso ao locador, aplicando-se para constituição do locatário em mora, o disposto no art. 361, do Código de Processo Civil , salvo se as partes ajustarem a cobrança em duodécimos, juntamente com o aluguel mensal, fazendo-se no recibo a discriminação respectiva.
§ 3º
Se o objeto da locação fôr unidade em vila ou edifício de apartamentos ou escritórios, juntamente com o aluguel pagará o locatário as despesas normais de condomínio, podendo os respectivos comprovantes ser examinados em poder do síndico ou da administração.