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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 30

Nas locações ajustadas após a entrada em vigor desta Lei, o pagamento dos encargos e tributos, salvo a subscrição obrigatória de letras imobiliárias prevista, nos arts. 31 e 32, poderá ser convencionado livremente.

§ 1º

No silêncio do contrato caberá ao locatário apenas o pagamento das taxas.

§ 2º

O pagamento dos tributos e encargos que competia ao locatário se fará pelo sistema de reembôlso ao locador, aplicando-se para constituição do locatário em mora, o disposto no art. 361, do Código de Processo Civil , salvo se as partes ajustarem a cobrança em duodécimos, juntamente com o aluguel mensal, fazendo-se no recibo a discriminação respectiva.

§ 3º

Se o objeto da locação fôr unidade em vila ou edifício de apartamentos ou escritórios, juntamente com o aluguel pagará o locatário as despesas normais de condomínio, podendo os respectivos comprovantes ser examinados em poder do síndico ou da administração.