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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 3º

Nas locações que forem ajustadas na vigência da presente Lei, não se poderá elevar o aluguel a não ser nos seguintes casos:

I

se com a elevação concordar, por escrito, o locatário, nos têrmos do art. 22;

II

por aplicação do índice de correção monetária, na forma dos artigos 19 e 20;

III

em consequência de decisão judicial, na forma dos arts. 26 a 28,

Art. 3º, I da Lei 4.494 /1964