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Artigo 28, Parágrafo 5 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 28

O nôvo aluguel retroagirá até a data em que deveria entrar em vigor, mas as eventuais diferenças em atraso só serão devidas após o trânsito em julgado da decisão final.

§ 1º

Se, em grau de recurso, fôr diminuído o nôvo aluguel modificado pela sentença, o total das importâncias pagas em excesso pelo locatário na pendência do recurso será compensado com o montante das diferenças atraso, se houver.

§ 2º

Havendo saldo em favor do locador, seu valor será reajustado de acôrdo com índices de correção monetária do Conselho Nacional de Economia, e o pagamento será feito em seis prestações mensais iguais, junto com os aluguéis dos seis meses subseqüentes ao da publicação da decisão final.

§ 3º

Havendo saldo em favor do locatário, reajustado o seu valor pela mesma forma, proceder-se-á ao desconto do pagamento dos aluguéis dos meses subseqüentes ao da publicação da decisão final, até o limite de saldo.

§ 4º

Se a locação se extinguir antes de satisfeito o crédito resultante da compensação, a favor do locador ou do locatário, poderá o credor cobrar o saldo por via executiva.

§ 5º

O não pagamento, pelo locatário, de qualquer parcela por ventura devida a título de diferenças em atraso, equiparar-se-á, para todos os efeitos, ao não pagamento do aluguel.

Art. 28, §5º da Lei 4.494 /1964