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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 27

Até a publicação da sentença de primeira instância, o locatário continuará a pagar o aluguel mensal anterior.

Parágrafo único

Da sentença caberá agravo de petição, cuja interposição não suspenderá a entrada em vigor do nôvo aluguel fixado pelo Juiz.

Parágrafo único

Da sentença caberá apelação, que será recebida somente no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).