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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 27

Até a publicação da sentença de primeira instância, o locatário continuará a pagar o aluguel mensal anterior.

Parágrafo único

Da sentença caberá agravo de petição, cuja interposição não suspenderá a entrada em vigor do nôvo aluguel fixado pelo Juiz.

Parágrafo único

Da sentença caberá apelação, que será recebida somente no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).

Art. 27, Parágrafo Único da Lei 4.494 /1964