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Artigo 26, Inciso II da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 26

Não sendo possível determinar o aluguel primitivamente estipulado no contrato de locação, o "aluguel corrigido" será fixado judicialmente, mediante ação proposta pelo locador, observando-se as seguintes regras:

I

ao despachar a inicial, num prazo de cinco dias, o Juiz designará perito para proceder ao arbitramento do "aluguel corrigido", que incluirá o valor dos móveis, se houver;

II

o autor, na inicial, e o réu, na contestação, a ser oferecida no prazo de cinco dias, além de indicarem o "aluguel corrigido" que lhes pareça justo, poderão nomear assistente técnico do perito e oferecer quesitos e documentos;

III

a citação poderá ser feita independentemente do mandado, se o autor ... (VETADO) ... oferecer copia da petição inicial, que o escrivão autenticará e valerá como contra-fé;

IV

ao receber a contestação, o Juiz fixará, desde logo, dia e hora para a diligência, a realizar-se num dos dez dias subseqüentes;

V

o laudo do perito, que será apresentado em cartório dentro de quinze dias contados da diligência, sob pena de destituição, deverá conter a descrição do imóvel e indicar sua situação, o estado de conservação e segurança, as benfeitorias por ventura nêle realizadas pelo locatário, o valor do mercado, o valor de móveis, se se tratar de prédio mobiliado, e, finalmente, a justificativa detalhada dos valôres encontrados;

VI

no arbitramento do "aluguel corrigido" não serão consideradas as benfeitorias nêle realizadas pelo locatário, mesmo com o consentimento do locador;

VII

apresentado o laudo e decorrido em cartório o prazo comum de cinco dias para apreciação das partes e oferecimento de informações dos assistentes técnicos, os autos serão conclusos ao Juiz para a sentença, a ser proferida nos dez dias subseqüentes;

VIII

o Juiz indicará na sentença os fatos que motivaram seu convencimento, e fixará o "aluguel corrigido", que incluirá o dos móveis, se houver, e o nôvo aluguel, que, em função dêsse valor, o locatário passará a pagar;

IX

havendo no prédio sublocatários legítimos (art. 2º), serão os mesmos citados como litisconsortes, aplicando-se o disposto no item III.

Art. 26, II da Lei 4.494 /1964