JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O aluguel, a partir de cada reajustamento, será igual ao "aluguel atualizado", acrescido de um "valor corretivo", e vigorará até o reajustamento seguinte.

§ 1º

O valor corretivo a ser adicionado ao "aluguel atualizado", para determinação do aluguel que vigorará até nova alteração do salário-mínimo legal, será obtido pela multiplicação do fator K, constante da Tabela anexa à Lei pela diferença entre:

a

o "aluguel corrigido e atualizado" correspondente à época do respectivo reajustamento, e

b

o "aluguel atualizado".

§ 2º

Para determinação do fator K, entra-se na Tabela II anexa, com os valôres de C e D que assim se definem: C = número de meses decorrido entre o mês em que entrar em vigor o salário-mínimo legal que ocasiona o reajustamento e o mês em que entrou em vigor o salário-mínimo até então vigente. Para o reajustamento que se originar da primeira alteração do salário-mínimo legal após a publicação da Lei ou o vencimento do prazo contratual, C será o número de meses decorridos entre o mês da data da Lei ou do vencimento do prazo contratual e o mês em que entrar em vigor o salário-mínimo cuja alteração da origem ao reajustamento. Para o reajustamento final, ao vencer-se o prazo de cento e vinte meses, C será o número de meses decorridos entre o mês que corresponda ao término do prazo de cento e vinte meses e o mês em que entrou em vigor o salário-mínimo então vigente. D = número de meses decorridos desde o mês da data da publicação da Lei até o mês da entrada em vigor do salário-mínimo anterior ao que dá origem ao reajustamento que se está calculando. Para o reajustamento que se originar da primeira alteração do salário-mínimo legal após a publicação da Lei ou o vencimento do prazo contratual, D será igual a zero. Para o reajustamento final, ao vencer-se o prazo de cento e vinte meses da Lei D será o número de meses decorridos desde o mês da data da publicação da Lei até o mês da entrada em vigor do salário-mínimo que estiver vigorando ao vencer-se o mesmo prazo.

§ 3º

Nas locações já em curso, o pagamento das taxas, impostos e despesas normais da locação, inclusive de condomínio, continuarão a cargo do contratante que os vier pagando até o advento da presente Lei, na mesma proporção.