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Artigo 24, Inciso II da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 24

No curso da locação já ajustada à data da presente Lei, não poderá ser elevado o aluguel a não ser pela forma e nos seguintes casos:

I

os aluguéis que correspondem a valores inferiores a um têrço do "aluguel corrigido", adiante definido, poderão ser majorados até êste nível a partir de noventa dias da publicação desta Lei ou da data do vencimento do contrato, quando ocorrer dentro de cento e vinte meses da data desta Lei;

II

Os aluguéis que ultrapassem o limite fixado no inciso I não serão reajustados até que se verifique alteração do salário-mínimo legal;

III

a partir da data da publicação desta Lei ou do vencimento do contrato, até o final de prazo de cento e vinte meses a partir da data desta Lei, o aluguel será reajustado sempre que houver alteração de salário-mínimo legal, e ao vencer-se o prazo de cento e vinte meses, de forma que, no final dêsse período, se atinja o "aluguel corrigido e atualizado", adiante definido, correspondente a tal data;

IV

os novos níveis sucessivos do aluguel terão início após sessenta dias da entrada em vigor de cada nível de salário-mínimo legal que lhes der origem ou do vencimento do já aludido prazo de cento e vinte meses

V

quando, da data em que esta Lei entrar em vigor até o vencimento do prazo contratual, houver prazo inferior a cento e vinte meses, o aluguel regular-se-á, até o vencimento, pelo disposto no contrato, procedendo-se, daí em diante, da mesma forma fixada nesta Lei para os contratos com prazos vencidos na data de sua entrada em vigor;

VI

quando o prazo contratual a que se refere o item V fôr igual ou superior a cento e vinte meses o aluguel regular-se-á até o vencimento, pelo disposto no contrato e será reajustado ao fim de noventa dias, a contar do vencimento do contrato, para o "aluguel corrigido e atualizado".

§ 1º

Considera-se "aluguel corrigido", para fins do presente capítulo, o valor que se obtiver da aplicação dos seguintes coeficientes ao aluguel primitivamente fixado no contrato prorrogado por tempo indeterminado por fôrça de lei:

a

"fator de correção monetária" - definido pela relação entre o indíce fixado pelo C. N. E., correspondente ao mês da publicação desta Lei, para os contratos vencidos, ou ao término do contrato, para os aluguéis não vencidos, e o mesmo índice correspondente ao primeiro mês do contrato;

b

"fator de depreciação" - constante da Tabela anexa à Lei, em função do número de meses decorridos desde o primeiro mês de contrato até o mês da publicação desta Lei, para os contratos vencidos, ou do vencimento do contrato, para os não vencidos.

§ 2º

Considera-se "aluguel corrigido e atualizado" na data de cada reajustamento o valor do aluguel que se obtiver da aplicação "ao aluguel corrigido" dos seguintes coeficientes:

a

"fator de correção monetária" - definido pela relação entre o indice fixado pelo C. N. E., correspondente ao mês da entrada em vigor do salário-mínimo que dá origem ao reajustamento, e o mesmo índice no mês da publicação desta Lei ou do término do contrato, para os contratos não vencidos;

b

"fator de depreciação" - constantes da Tabela anexa à Lei, em função do número de meses decorridos desde o mês da publicação desta Lei para os contratos vencidos, ou do término do contrato, para os não vencidos até o mês da entrada em vigor do salário-mínimo que dá origem ao reajustamento.

§ 3º

Considera-se "aluguel atualizado" na data de cada reajustamento do aluguel vigente até então, corrigido monetàriamente na mesma proporção da variação do índice do Conselho Nacional de Economia:

a

desde o mês da data da expiração do prazo contratual ou da entrada em vigor desta Lei, até o mês da entrada em vigor do nôvo salário-mínimo que dá origem a nôvo nível de aluguel;

b

entre os meses de duas alterações sucessivas do nível do salário-mínimo, nos reajustes subseqüentes.

§ 4º

O limite de um têrço (1/3) fixado no inciso I dêste artigo, quando o locador fôr entidade beneficente reconhecida de utilidade pública,. é elevado para um meio (1/2).

Art. 24, II da Lei 4.494 /1964