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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 22

Quer o contrato preveja o reajustamento, quer não, será lícito em qualquer momento às partes, de comum acôrdo fixar nôvo aluguel, mediante alteração contratual, podendo estipular-se, então, que sôbre o nôvo aluguel continue a incidir, ou passe a incidir, o reajustamento de que tratam os arts. 19 e 20.

§ 1º

Se nada se dispuser a respeito na alteração contratual, o nôvo aluguel nela fixado vigorará sem reajustamento, até o término do prazo contratual, ou até que as partes, de comum acôrdo, resolvam novamente alterá-lo.

§ 2º

Extinto o prazo contratual, e prorrogada a locação, passará o aluguel a subordinar-se ao regime de reajustamento, na mesma proporção da variação dos índices do Conselho Nacional de Economia, obedecidas as demais disposições do artigo 19.

§ 3º

No curso da prorrogação poderão também as partes, de comum acôrdo, fixar nôvo aluguel para vigorar por prazo determinado ou não, aplicando-se, em tal caso, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º.

Art. 22, §2º da Lei 4.494 /1964