Artigo 21 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964
Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As locações cujos contratos não previrem expressamente o reajustamento, só poderão sofrê-lo a partir do término do prazo contratual, nos limites máximos do art. 19, tomando por bases do cálculo dos reajustes futuros a data do término do prazo e o aluguel então vigente.