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Artigo 21 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 21

As locações cujos contratos não previrem expressamente o reajustamento, só poderão sofrê-lo a partir do término do prazo contratual, nos limites máximos do art. 19, tomando por bases do cálculo dos reajustes futuros a data do término do prazo e o aluguel então vigente.