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Artigo 19, Parágrafo 6 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 19

Observado o disposto nesta Lei, os contratos (VETADO) poderão prever o reajustamento do aluguel mensal, tôda vez que o salário-minímo legal fôr oficialmente elevado. (Vide Lei nº 5.441, de 1968).

§ 1º

O reajustamento será baseado em índice geral de preços, mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita (VETADO) as variações no poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 2º

Conforme o estipulado no contrato, o reajustamento poderá ser feito na mesma proporção ou proporção inferior à da variação do índice referido no parágrafo anterior:

a

desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível de salário-mínimo, no primeiro reajustamento após a data do contrato;

b

entre os meses de duas alterações sucessivas do nível do salário-mínimo, nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro.

§ 3º

O aluguel resultante de cada reajustamento só passará a vigorar após sessenta dias da data da vigência do nôvo nível de salário-mínimo que lhe der origem e vigorará até o nôvo reajustamento.

§ 4º

Do contrato constará obrigatòriamente, na hipótese de adotada a cláusula do reajustamento, a relação original entre o aluguel e o salário-mínimo em vigor na data do contrato, expressa percentualmente.

§ 5º

A qualquer tempo da execução do contrato, o aluguel mensal reajustado não poderá representar, em relação ao salário-mínimo vigente, percentagem maior do que a constante do contrato.

§ 6º

Para efeito de determinar a data do reajustamento e apurar o limite referido no parágrafo anterior tomar-se-á por base o salário-mínimo legal da região em que se encontrar o imóvel.

§ 7º

O valor apurado será reduzido pelo fator de depreciação constante da Tabela anexa à Lei, em função do número de meses decorridos desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível do salário-mínimo que lhe deu origem.

§ 8º

Quando o locatário fôr servidor público ou autárquico, poderá ser convencionado, para a época do aumento do aluguel, critério que tome por base a vigência da lei que lhe eleve os vencimentos.

Art. 19, §6º da Lei 4.494 /1964