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Artigo 18 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 18

É livre a estipulação do aluguel nas locações de imóveis cujo "habite-se" venha a ser concedido após a data da publicação da presente Lei, ressalvadas as limitações dela constantes.