Artigo 18 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964
Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É livre a estipulação do aluguel nas locações de imóveis cujo "habite-se" venha a ser concedido após a data da publicação da presente Lei, ressalvadas as limitações dela constantes.