Artigo 17 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964
Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Constitui contravenção penal, punida com prisão simples, de cinco dias a seis meses, e multa variável de duas a vinte vêzes o salário-mínimo local:
I
exigir, por motivo de locação e sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos nesta Lei;
II
recusar fornecer recibo de aluguel;
III
cobrar o aluguel antecipadamente, salvo o disposto no (VETADO) art. 7º;
IV
deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do prédio, nos casos dos itens III, V, X e XI do art. 11, de usá-lo para o fim declarado;
V
não iniciar, o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, nos casos dos itens VIII e IX do art. 11, a demolição, ou reparação do prédio, dentro de sessenta dias, contados da entrega do imóvel salvo motivo de fôrça maior.