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Artigo 17 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 17

Constitui contravenção penal, punida com prisão simples, de cinco dias a seis meses, e multa variável de duas a vinte vêzes o salário-mínimo local:

I

exigir, por motivo de locação e sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos nesta Lei;

II

recusar fornecer recibo de aluguel;

III

cobrar o aluguel antecipadamente, salvo o disposto no (VETADO) art. 7º;

IV

deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do prédio, nos casos dos itens III, V, X e XI do art. 11, de usá-lo para o fim declarado;

V

não iniciar, o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, nos casos dos itens VIII e IX do art. 11, a demolição, ou reparação do prédio, dentro de sessenta dias, contados da entrega do imóvel salvo motivo de fôrça maior.