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Artigo 16 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 16

No caso de venda, de promessa de venda e de promessa de cessão, tendo por objeto prédio residencial, o locatário terá preferência para a sua aquisição, procedendo-se segundo os têrmos e condições previstos nos arts. 1.149 , 1.151 , 1.153 , 1.154 a 1.157 do Código Civil, ressalvada prioritàriamente a faculdade reconhecida ao condômino para a aquisição e resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação.

§ 1º

Se o prédio estiver sublocado em sua totalidade, a preferência caberá ao sublocatário e, sendo vários os sublocatários, poderá ser exercida por todos, em comum, ou qualquer dêles, se um só fôr o interessado.

§ 2º

Em se tratando de venda de mais de uma unidade imobiliária, a preferência incidirá sôbre a totalidade dos bens objeto da alienação. 3º Havendo pluralidade de candidatos, caberá a preferência ao locatário mais antigo.

§ 4º

A. preferência prevista neste artigo não atinge os casos de venda judicial, permuta e doação.

Art. 16 da Lei 4.494 /1964