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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 15

O despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e de ensino só será decretado com fundamento nos incisos I, II, VIII ou IX do art. 11.

Parágrafo único

Se o pedido de despejo tiver como fundamento o inciso VIII, só será concedido se, das obras a serem realizadas, resultar aumento de área superior a cinqüenta por cento, no mínimo, da área útil.