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Artigo 13 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 13

Ficará o retomante sujeito a pagar ao locatário multa arbitrada pelo Juiz, até o máximo de vinte e quatro meses de aluguel e mais vinte por cento de honorários de advogado, se, salvo motivo de fôrça maior, nos casos dos itens III a V e VII a XI do art. 11, não usar o prédio para o fim declarado, dentro de sessenta dias, bem como se, no caso dos itens III a V, VII, X e XI, nêle permanecer durante um ano.

§ 1º

A. cobrança da multa e honorários, processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença ( Código de Processo Civil, art. 913 ).

§ 1º

A cobrança da multa e honorários processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).

§ 2º

Se o locatário houver desocupado o prédio atendendo a notificação (VETADO) a multa e honorários serão cobrados por ação ordinária.

Art. 13 da Lei 4.494 /1964