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Artigo 11, Parágrafo 6 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 11

O despejo sòmente será concedido:

I

se o locatário não pagar o aluguel e demais encargos no prazo convencionado, ou, na falta do contrato escrito, até o dia dez do mês do calendário seguinte ao vencido;

II

se o locatário infringir obrigação legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual;

III

se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, pedir o prédio para residência de ascendente ou descendente que não dispuser, nem o seu cônjuge, de prédio residencial próprio;

IV

se o locador pedir parte do prédio que ocupe, ou em que resida, para seu uso próprio ou para residência de descendente ou ascendente;

V

se o locador que residir ou utilizar prédio próprio ou prédio de que seja promitente comprador ou promitente cessionário pedir para seu uso outro de sua propriedade ou do qual seja premitente comprador ou promitente cessionário, sempre em caráter irrevogável, com imissão de posse e título registrado comprovada em juízo a necessidade do pedido;

VI

se o empregador pedir o prédio locado a empregado, quando houver rescisão do contrato de trabalho, e o imóvel se destinar a moradia de empregado;

VII

se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, pedir o prédio para residência de seu associado, ou mutuário (vetado) promitente comprador;

VIII

se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário que preencha as condições do item III, e haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o prédio para demolição e edificação licenciada, ou reforma, que dêem ao prédio maior capacidade de utilização, considerando-se como tal a de que resulte aumento de vinte por cento na área construída. Se o prédio fôr destinado à exploração de hotel, o aumento deverá ser, no mínimo, de cinquenta por cento.

IX

se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário nas condições do item III, pedir o prédio para reparações urgentes determinadas pela autoridade pública, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou, podendo ser, o locatário recuse consenti-las.

X

se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário nas condições do item III, residindo em prédio alheio ou dêle se utilizando, pedir pela primeira vez, o prédio locado para uso próprio, ou seja o havendo retomado anteriormente, comprovar em juízo a necessidade do pedido;

XI

(VETADO)

§ 1º

No caso do inciso I, poderá o devedor evitar a rescisão, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel e encargos devidos, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados, de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de trinta dias, contados da citação, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

A ação de despejo, nos casos dos itens III, IV, V, VII, VIII, X e XI, só poderá ser proposta depois de decorridos noventa dias da notificação judicial feita ao locatário, cientes os sublocatários.

§ 5º

O Juiz ao decretar o despejo, fixará prazo, até trinta dias, para a desocupação. Se o locatário fôr repartição pública, estabelecimento de ensino hospital, autarquia ou entidade paraestatal, sindicato de classe, associação cultural, beneficente, religiosa, desportiva, recreativa ou titular de fundo de comércio, estabelecido no prédio há mais de três anos, o Juiz fixará prazo razoável, até seis meses, para a desocupação, atendidas as circunstâncias de cada caso, salvo se a locação houver sido rescindida com fundamento no inciso I (VETADO).

§ 4º

Fundando-se a ação de despejo nos casos previstos nos itens III, IV, V, VII, VIII e X, se o réu, no prazo da contestação, declarar nos autos que concorda com pedido de desocupação do prédio, o juiz homologará o acôrdo por sentença, na qual fixará o prazo de seis (6) meses, contados da citação, para a mudança, e imporá ao réu o ônus do pagamento das custas e de honorários de advogado, na base de 20% do valor da causa. Se, findo o prazo, o réu houver desocupado o prédio, ficará êle isento do pagamento das custas e dos honorários de advogado; em caso contrário, será expedido mandado de despejo, que se executará independentemente da notificação a que se refere o artigo 352 do Código do Processo Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 890, de 1969).

§ 5º

Contestada a ação, o juiz, se a julgar procedente, assinará ao réu o prazo de cento e vinte (120) dias para a desocupação do prédio, salvo se, entre a data da citação e a da sentença de primeira instância houverem decorrido mais de seis (6) meses, ou, ainda, se a locação houver sido rescindida com fundamento nos itens I, II, VI e IX, casos em que o prazo para a desocupação não excederá de trinta (30) dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 890, de 1969).

§ 6º

Na ação de despejo, dar-se-á ciência, aos sublocatários, do pedido inicial.

§ 7º

A apelação, nas ações de despejo, salvo os casos previstos nos incisos I, VI e IX, terá efeito suspensivo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 890, de 1969)

§ 8º

No caso do inciso V, o retomante é obrigado a dar ao locatário, em igualdade de condições com terceiros, preferência para a locação do prédio em que reside e do qual se queira mudar, a menos que a mudança decorra de desapropriação ou da interdição do prédio, pela autoridade pública.