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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 9º

Os proventos do magistrado aposentado deverão figurar em fôlha de pagamento organizada pela Secretaria do Tribunal, na conformidade do que tiver sido julgado pelo Tribunal de Contas, e serão pagos na mesma ocasião em que os Juízes em atividade receberem os seus vencimentos.

Parágrafo único

Os magistrados em disponibilidade ou aposentados da Justiça do antigo Distrito Federal terão as fôlhas de pagamento organizadas conjuntamente com as dos magistrados de investidura federal, que passaram a ter exercício na Justiça do Estado da Guanabara.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 4.493 /1964