Artigo 8º da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964
Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Feito o cálculo a que alude o artigo anterior, o Presidente do Tribunal, depois de ouvir o Procurador da República da Seção a respeito, no prazo de três dias, se homologar o cálculo, mandará expedir o título de aposentadoria. Em seguida, remeterá o processo ao Tribunal de Contas da União, para o efeito do disposto no art. 77, nº III, da Constituição .
§ 1º
Se houver mais de um Procurador na Seção, funcionará no processo o que fôr designado pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º
O Tribunal de Contas, antes de julgar a aposentadoria, poderá determinar diligências, inclusive para alteração do cálculo dos proventos.
§ 3º
Do título de aposentadoria constará sempre o cálculo que fôr afinal aprovado pelo Tribunal de Contas.
§ 4º
Após o julgamento do Tribunal de Contas, o processo será devolvido ao Presidente do Tribunal, a que alude o art. 1º ficando arquivado na respectiva Secretaria.