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Artigo 8º da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 8º

Feito o cálculo a que alude o artigo anterior, o Presidente do Tribunal, depois de ouvir o Procurador da República da Seção a respeito, no prazo de três dias, se homologar o cálculo, mandará expedir o título de aposentadoria. Em seguida, remeterá o processo ao Tribunal de Contas da União, para o efeito do disposto no art. 77, nº III, da Constituição .

§ 1º

Se houver mais de um Procurador na Seção, funcionará no processo o que fôr designado pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º

O Tribunal de Contas, antes de julgar a aposentadoria, poderá determinar diligências, inclusive para alteração do cálculo dos proventos.

§ 3º

Do título de aposentadoria constará sempre o cálculo que fôr afinal aprovado pelo Tribunal de Contas.

§ 4º

Após o julgamento do Tribunal de Contas, o processo será devolvido ao Presidente do Tribunal, a que alude o art. 1º ficando arquivado na respectiva Secretaria.

Art. 8º da Lei 4.493 /1964