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Artigo 7º da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 7º

A Secretaria do Tribunal, depois de decretada a aposentadoria do magistrado, fará o cálculo dos proventos que cabem ao aposentado, o qual passará a receber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade.

Art. 7º da Lei 4.493 /1964