Artigo 7º da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964
Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria do Tribunal, depois de decretada a aposentadoria do magistrado, fará o cálculo dos proventos que cabem ao aposentado, o qual passará a receber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade.