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Artigo 6º da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 6º

Do requerimento ou da portaria, a que se referem os artigos 2º e 3º, deverão constar os proventos a que tiver direito o magistrado aposentado.