Artigo 6º da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964
Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Do requerimento ou da portaria, a que se referem os artigos 2º e 3º, deverão constar os proventos a que tiver direito o magistrado aposentado.