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Artigo 5º da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 5º

O processo de aposentadoria, depois de informado pela Secretaria do Tribunal, será remetido pelo Presidente do Tribunal ao Ministério da Justiça para o fim da decretação da aposentadoria.

Parágrafo único

Se se tratar de magistrado a que se refere o art. 97 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960 , o processo será enviado ao Governador do Estado da Guanabara para a decretação da aposentadoria ( art. 97, § 7º da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960 ).

Art. 5º da Lei 4.493 /1964