Artigo 4º da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964
Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de aposentadoria compulsória por invalidez do magistrado, o respectivo processo sòmente será iniciado depois de julgada, irrecorrìvelmente, a invalidez pelo Tribunal competente (art. 189, nº I, da Constituição ).