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Artigo 4º da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 4º

No caso de aposentadoria compulsória por invalidez do magistrado, o respectivo processo sòmente será iniciado depois de julgada, irrecorrìvelmente, a invalidez pelo Tribunal competente (art. 189, nº I, da Constituição ).