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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 3º

Tratando-se de aposentadoria compulsória pelo fato de o magistrado atingir a idade de 70 anos ( art. 191, nº II, da Constituição ), o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento do interessado, quarenta dias antes da data em que o magistrado completar aquela idade, baixará portaria para que se instaure o processo ex officio, fazendo-se a prova da idade pela certidão de nascimento ou pela matrícula do magistrado.

Parágrafo único

O magistrado, ao se investir em cargo isolado ou ao ingressar na carreira jurídica, fará prova de idade, juntando a respectiva certidão de nascimento para assentamento na sua matrícula.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 4.493 /1964