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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 2º

O interessado, quando se tratar de aposentadoria a pedido, dirigirá seu requerimento ao Presidente do Tribunal, instruindo-o com certidão do tempo de serviço, se estranho à Justiça a que pertencer ( artigo 192 da Constituição ).

§ 1º

No caso de aposentadoria por invalidez ( art. 191, nº I, da Constituição ), o interessado, preliminarmente, requererá ao Presidente do Tribunal exame médico por dois peritos oficiais, juntando-se ao processo cópia autenticada do respectivo laudo.

§ 2º

Se a invalidez decorrer de acidente no serviço, o interessado promoverá a prova perante o Presidente do Tribunal.

§ 3º

Para o efeito do parágrafo anterior, equipara-se a acidente ocorrido no serviço a agressão sofrida e não provocada por magistrado no exercício de suas atribuições ( artigo nº 178, § 2º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 ).

Art. 2º, §1º da Lei 4.493 /1964