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Artigo 18 da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 18

Nos casos omissos aplicam-se, subsidiàriamente, as disposições da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .

Art. 18 da Lei 4.493 /1964