Artigo 18 da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964
Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nos casos omissos aplicam-se, subsidiàriamente, as disposições da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .