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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 17

A Diretoria da Despesa Pública distribuirá pelos Tribunais Judiciários à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a partir da data da vigência desta lei, o crédito orçamentário necessário às despesas com o pagamento dos inativos e pensionistas respectivos.

Parágrafo único

Constará do Orçamento da República, no anexo próprio do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo, a contar do exercício seguinte à vigência desta lei, a dotação necessária para atender às despesas referidas neste artigo.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 4.493 /1964