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Artigo 16 da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 16

Os processos de aposentadoria dos magistrados ainda vivos ao ser publicada esta lei e que estejam arquivados no Tesouro Nacional serão remetidos à Secretaria do Tribunal a que alude o art. 1º, para serem nela arquivados.